← Voltar à página inicial
rylivo.
DPA nos termos do art. 28 do GDPR

Contrato de processamento de dados

Atualizado em: setembro de 2026

Tradução de cortesia para o português. A versão juridicamente vinculante é o original em alemão em /de/recht/avv.html.

entre o cliente (“controlador”) e a Rylivo UG (haftungsbeschränkt), Friedrichstr. 155, 10117 Berlim (“operador”).

Este contrato de processamento de dados (“DPA”) é parte integrante do contrato de uso do serviço rylivo e considera-se automaticamente celebrado com a celebração do contrato. Cumpre os requisitos do art. 28, n.º 3, do GDPR. Não é necessária assinatura separada; se desejado, o operador fornece uma versão assinada por escrito.

§ 1 Objeto e duração

(1) O operador presta ao controlador os serviços de atendimento telefônico com IA descritos no contrato de uso. O objeto deste DPA é o consequente processamento de dados pessoais por conta do controlador.

(2) A duração deste DPA corresponde à vigência do contrato de uso. Termina com o encerramento deste, o mais tardar com a exclusão ou devolução completa dos dados nos termos do § 8.

§ 2 Natureza e finalidade do processamento

O processamento abrange o atendimento de chamadas recebidas, a transcrição em tempo real das conversas, o resumo automático e o registro estruturado de pedidos (em especial pedidos de retorno e de agendamento), bem como a notificação do controlador por e-mail e a disponibilização dos dados no painel. A finalidade é a acessibilidade do controlador e o tratamento organizado de suas chamadas.

§ 3 Categorias de dados e grupo de titulares

Categorias de dados:

Grupo de titulares: interlocutores do controlador (em especial clientes, interessados, fornecedores e demais contatos).

§ 4 Deveres do operador

O operador

  1. processa os dados exclusivamente sob instrução documentada do controlador (art. 28, n.º 3, alínea a, do GDPR); o contrato de uso e a configuração do assistente pelo controlador valem como instruções. Se considerar uma instrução ilícita, informa imediatamente o controlador;
  2. garante que as pessoas autorizadas a processar se comprometeram com a confidencialidade (art. 28, n.º 3, alínea b, do GDPR);
  3. adota todas as medidas técnicas e organizacionais exigidas pelo art. 32 do GDPR (Anexo 1);
  4. apoia o controlador com meios adequados na resposta a solicitações dos titulares (arts. 12–23 do GDPR) e nas obrigações dos arts. 32–36 do GDPR, em especial na notificação de violações de dados pessoais; tais violações são notificadas imediatamente ao controlador;
  5. exclui ou devolve os dados nos termos do § 8;
  6. disponibiliza ao controlador todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento do art. 28 do GDPR (§ 7).

§ 5 Suboperadores

(1) O controlador aprova os suboperadores listados no Anexo 2. O operador celebrou com cada suboperador um contrato que lhe impõe as mesmas obrigações de proteção de dados estabelecidas neste DPA.

(2) O operador informa o controlador por escrito sobre a intenção de contratar ou substituir suboperadores. O controlador pode opor-se à alteração em 14 dias por motivo relevante de proteção de dados. Se uma solução consensual não for possível, ambas as partes têm direito especial de rescisão.

§ 6 Transferência para terceiros países

O processamento em terceiros países ocorre apenas nas condições dos arts. 44 e seguintes do GDPR, em especial com base nas cláusulas contratuais-tipo da UE (SCC) com os suboperadores citados no Anexo 2, complementadas por medidas de proteção adicionais (em especial criptografia de transporte, pseudonimização quando possível).

§ 7 Direitos de controle do controlador

(1) O controlador tem o direito de fiscalizar o cumprimento deste DPA. O operador possibilita e apoia verificações — incluindo inspeções — realizadas pelo controlador ou por auditor por ele designado.

(2) As verificações ocorrem após aviso prévio razoável em horário comercial habitual. O operador pode apresentar comprovações inicialmente por documentação adequada, atestados ou certificações.

§ 8 Exclusão e devolução

(1) O operador exclui registros individuais a qualquer momento sob instrução do controlador.

(2) Após o encerramento do contrato de uso, o operador, a critério do controlador, exclui todos os dados pessoais ou os devolve em formato usual e exclui cópias existentes, salvo obrigações legais de retenção em contrário.

§ 9 Disposições finais

(1) Em caso de conflito entre este DPA e o contrato de uso, prevalecem, em questões de proteção de dados, as regras deste DPA.

(2) Aplica-se o direito alemão. Alterações e aditamentos requerem forma escrita.

Anexo 1: Medidas técnicas e organizacionais (TOMs)

Anexo 2: Suboperadores aprovados

ProvedorFinalidadeSede / processamentoBase da transferência
Cloudflare, Inc.Armazenamento de objetos (gravações de chamadas, download do programa)Centros de dados da UE; gravações com jurisdição da UE. Sede EUADPA, cláusulas contratuais-tipo da UE (SCC), EU-US Data Privacy Framework
Google Ireland LimitedHospedagem, banco de dados do aplicativo, capacidade computacional (Compute Engine, Frankfurt), segurança de rede e modelo de linguagem (Vertex AI, Bélgica)UE (europe-west3, europe-west1)DPA, cláusulas contratuais-tipo da UE (SCC)
Soniox, Inc.Reconhecimento e síntese de voz (conversão de voz em texto e vice-versa)Região da UEDPA, cláusulas contratuais-tipo da UE (SCC)
Twilio Inc.Infraestrutura de telefonia (números, comutação de chamadas)EUA, comutação via FrankfurtDPA, cláusulas contratuais-tipo da UE (SCC)
BrevoNotificações por e-mail à empresaUEAVV
Stripe Payments Europe, Ltd.Processamento de pagamentosUE (Irlanda), transferência intragrupo EUADPA, cláusulas contratuais-tipo da UE (SCC)